Archive for Setembro, 2006
“O TEMPLÁRIO” (28.09.06) / “CIDADE DE TOMAR” (29.09.06)
Setembro 30, 2006 at 11:32 am Leonel Vicente Deixe um comentário
A INFLUÊNCIA DOS FORAIS DE TOMAR
“Pouco antes de aparecer o segundo foral de Tomar, é o primeiro outorgado, em 1174, a Pombal, que, dali a dois anos, recebe também o segundo foral do município das margens do Nabão.
A Castelo do Zêzere, o mestre dos Templários concede, já em 1174, uma carta de foro que resulta da junção dos dois diplomas de Tomar. A solução adoptada para o Castelo do Zêzere encontra paralelo no diploma outorgado por Pedro Afonso a Figueiró dos Vinhos. A exemplo de Castelo do Zêzere, Ourém, Torres Novas e Arega receberão forais em que se fundem ambos os textos, com a adição de algumas variantes.
Geograficamente, o de Arega é o mais excêntrico de todos os forais desta família.
A carta de foro de Abiul remete para os foros de Pombal, em matéria de coimas, enquanto que na de Vila Ferreira e Atalaia é evidente a influência dos forais de Tomar, que se deve ter exercido através de Castelo do Zêzere.”
“Origens dos Municípios Portugueses”, António Matos Reis, ed. Livros Horizonte, 1991, p. 187
Setembro 29, 2006 at 8:58 am Leonel Vicente Deixe um comentário
FORAL DE TOMAR, 1174 (VII)
“– Admite-se a intervenção de “vozeiros” (procuradores ou advogados), mas exige-se que tenham “cartam” (procuração), que os habilite a apresentarem-se nessa qualidade, que possuam bens com que possam pagar, e que apresentem fiador, isto como meio de acabar com os que, para obter proveitos, se faziam “vozeiros” falsos, praga que, pelos vistos, enxameava nessa época;
– A testemunha falsa, além de ser obrigada a indemnizar as vítimas dos danos causados pelo seu falso testemunho, tem de pagar uma coima de igual valor e perde o crédito perante a justiça, que não a aceitará mais a dar qualquer testemunho;
– Admite-se a apresentação de fiadores, que assumem as consequentes responsabilidades;
– Em princípio todas as penas se reduzem a uma importância a pagar pelos delinquentes, mas, em certos casos, prevê-se o recurso ao castigo corporal: quando o autor de ferimentos não indemnizar a vítima, ou quando os salteadores de vinhas e almoinhas não tiverem meios suficientes para pagar a correspondente coima, ou ainda em relação aos escravos mouros;
– Não incorre em qualquer delito o proprietário de vinhas ou campos, que, em defesa dos seus bens, no próprio acto em que o surpreende, bata ou cause ferimentos no salteador.”
“Origens dos Municípios Portugueses”, António Matos Reis, ed. Livros Horizonte, 1991, pp. 185 a 187
FORAL DE TOMAR, 1174 (VI)
“A razão que fez surgir o segundo foral de Tomar foi a necessidade de os órgãos da justiça local disporem de um código mínimo de leis pelas quais pudessem pautar a sua actuação. Ele reflecte essa preocupação, transformando-se ao mesmo tempo num precioso testemunho da jurisprudência da época:
– Ninguém pode ser condenado, sem previamente ser julgado. Este princípio, geralmente suposto, é especialmente citado para obstar à realização de penhoras que afectem a casa de um morador: “Domus alicuis non sigilettur nisi antea vocetur ad directum”;
– Os particulares, para que lhes seja feita justiça, têm de apresentar queixa explícita (ir com “rancura”), perante o mordomo, os justiças, o alcaide ou o comendador. Como vimos, as entidades que intervêm no plano judicial são fundamentalmente o alcaide ou o juiz, os justiças e o mordomo. Não é claro o âmbito de actuação e o limite das competências de cada um destes órgãos, mas, segundo observámos, qualquer um deles pode receber queixas dos particulares, havendo ainda a possibilidade de recorrer ao comendador e ao mestre da ordem;
– Ao juiz ou alcaide compete chamar os acusados a prestar contas perante a justiça: “Sinal d’alcaide aut iudicis cum testimonio teneat”;
– Ao mordomo compete a decisão sobre todos os assuntos que não exigem julgamento, designadamente nos delitos menos graves, quando o infractor reconhece a culpa e está disposto a cumprir a pena, que de um modo geral consiste no pagamento da coima, e, se for o caso, a fazer a devida reparação dos danos causados. Mesmo assim, o foral estabelece que todas as “intentiones”, isto é, todos os processos executados pelo mordomo se fundamentem na “inquisitionem”, quer dizer, na averiguação dos factos, onde se possa recorrer à “exquisitam directam”, ou seja, à audição de testemunhas imediatas dos acontecimentos. O mordomo pode intervir, a pedido dos interessados, na recuperação de dívidas, mas não pode receber, por isso, mais que a décima parte do valor, a não ser caso de “usura” (empréstimo a juros), porque, nesse caso, receberá a importância que antes tiver combinado;”
“Origens dos Municípios Portugueses”, António Matos Reis, ed. Livros Horizonte, 1991, pp. 184 e 185
Setembro 27, 2006 at 8:57 am Leonel Vicente Deixe um comentário
FORAL DE TOMAR, 1174 (V)
“A maior parte das cláusulas do foral de Tomar, de 1174, teve como objectivo o estabelecimento de princípios e normas de actuação, na administração da justiça, e a fixação das coimas correspondentes aos vários delitos.
500 soldos – homicídio, rouso e violação do domicílio no couto da vila
60 soldos – os mesmos delitos, fora do couto da vila
60 soldos – mutilação (“membro absciso”)
60 soldos – lançamento de esterco ao rosto
60 soldos – reunir parentes, armas ou paus e ferir ou bater com eles
60 soldos – venda de vinho no período de relego
60 soldos – agredir com armas, intencionalmente e com ira, no couto da vila
30 soldos – agredir com armas, intencionalmente e com ira, fora do couto da vila
60 soldos – roubar, de noite, em vinha ou almoinha alheia (perde também as vestes)
1 maravedi – levar coisa furtada, de vinha ou almoinha alheia, em saco ou cesta ou no regaço, ou segar forragem
5 soldos – roubar em vinha alheia, de dia, para comer, ou meter animal na forragem
perder os bens – esposa adúltera
(para o mestre ou senhor) – moleiro que desrespeita normas sobre a instalação de “cambas” (moinhos)
– mordomo que não cumpre o direito, por venalidade ou compadrio
dobro do valor – extorsões (tomar algo à força dentro ou fora da casa de alguém)
perder armas – quem andar com armas dentro da vila, mesmo sem ferir
uso da terra – furto
uso da terra – cortar estradas públicas do concelho ou caminhos, com vala
uso da terra – mudar marcos
castigo físico – feridas, ou furtos em herdades, se não puder indemnizar o lesado
castigo físico – “vozeiro” falso.”
“Origens dos Municípios Portugueses”, António Matos Reis, ed. Livros Horizonte, 1991, pp. 183 e 184
Setembro 26, 2006 at 8:56 am Leonel Vicente Deixe um comentário
FORAL DE TOMAR, 1174 (IV)
“Neste foral aparece repetidas vezes mencionado um órgão plural – justiças –, a que tínhamos encontrado a primeira, ainda que vaga, referência no foral de Redinha. Quanto às suas funções, o texto do foral mostra tais “justiças” presentes nas reuniões do concelho, onde se trata dos interesses gerais do município; mais à frente, a receber queixas de particulares contra outros; depois, em simultâneo com o concelho, a fixar critérios sobre a instalação de moinhos, para além daquela cláusula, acima referida, onde se “coutam” como os titulares dos outros cargos do município, e da outra, onde se entregam, com os seus bens, ao braço justiceiro do mestre da ordem, se se deixarem arrastar pela tentação da venalidade ou do compadrio. Quanto ao modo como funcionavam, colectiva ou individualmente, não se encontram dados no texto. O mesmo se diga em relação ao número, se bem que encontremos apenas dois – não hesitemos em aplicar o masculino – a assistir como testemunhas à outorga do foral. Embora um pouco estranha para nós, a designação – os justiças, o justiça – vigorava, infere-se pelo menos do texto do diploma, quando o foral foi concedido a outras terras. Parece, no entanto, que não era difícil rebuscar nas tradições da região outro nome mais sonante (os alvazis), para designar a mesma função, como parece ter acontecido nos forais outorgados a Lisboa, Santarém e Coimbra, dali a quatro anos, conforme a seu tempo veremos.”
“Origens dos Municípios Portugueses”, António Matos Reis, ed. Livros Horizonte, 1991, p. 183
Setembro 25, 2006 at 8:59 am Leonel Vicente Deixe um comentário
CAMP. DISTRITAL FUTEBOL I DIVISÃO – 3ª JORNADA
Série A
Amiense – U. Tomar – 0-0
Mação – Ferreira Zêzere – 5-1
Torres Novas – Assentis – 5-0
U. Chamusca – Ferroviários – 0-0
Tramagal – Ouriense – 0-3
Lagartos Sardoal – Vilarense – 2-1
1º Torres Novas, 9; 2º Amiense e U. Chamusca, 7; 4º Ouriense, 5; 5º U. Tomar, Vilarense e Lagartos Sardoal, 4; 8º Mação, 3; 9º Ferroviários e Tramagal, 2; 11º Assentis, 1; 12º Ferreira Zêzere, 0
Série B
U. Almeirim – Ouriquense – 1-2
Abitureiras – U. Figueirense – 1-0
Benavente – Samora Correia – 0-0
U. Santarém – Moçarriense – 3-0
Salvaterrense – Fazendense – 0-0
Folga: Águias Alpiarça
1º Ouriquense, 9; 2º U. Santarém, 7; 3º Abitureiras, 6; 4º Fazendense e Salvaterrense, 5; 6º Benavente, 4; 7º Águias Alpiarça, 2; 8º Samora Correia e U. Almeirim, 1; 10º U. Figueirense e Moçarriense, 0
Setembro 24, 2006 at 7:57 pm Leonel Vicente Deixe um comentário






