Extinção de freguesias em Tomar – o caso de Olalhas
Agosto 16, 2012 at 8:27 pm Leonel Vicente 2 comentários
O legislador determina, no caso Tomarense, que a agregação obrigatória de freguesias atinja uma redução de 50% nas freguesias urbanas e de 30% nas restantes (v. art. 6º/1/b)).
Ainda de acordo com o referido diploma legal, a pronúncia da Assembleia Municipal (AMT) poderá, de forma fundamentada, propor uma diminuição até 20% do total de freguesias a reduzir (v. art. 7º/1). Traduzindo os citados normativos para números, TOMAR vê-se na iminência de reduzir obrigatoriamente uma freguesia urbana e três freguesias não-urbanas, caso a AMT emita pronúncia, devidamente justificada e fundamentada, e a remeta à Assembleia da República, até ao dia 15 de Outubro p.f. (v. arts. 11º e 12º da Lei 22/2012 e art. 144º do CPC). Face aos parâmetros e orientações estabelecidos nos arts. 6º a 8º da referida Lei, serão, a meu ver e salvo melhor opinião, pacíficas: (i) a manutenção, com os seus actuais limites, das freguesias de São Pedro de Tomar, Madalena, Paialvo e Asseiceira, face ao respectivo número de habitantes (acima dos 2.600) e (ii) a agregação das freguesias de São João Baptista com Santa Maria dos Olivais (urbanas), e de Alviobeira com Casais, dado que a primeira não confronta com qualquer outra do Município de TOMAR e tem apenas 623 habitantes, de acordo com os dados do CENSOS 2011. Mais polémica poderá ser a redução obrigatória, mediante agregação, de mais duas freguesias não-urbanas a sair do seguinte conjunto: Beselga, Carregueiros, Pedreira, Além-da-Ribeira, Sabacheira, Junceira, Serra e Olalhas, que não preenchem, nem se aproximam, do mínimo (“meramente indicativo”) de 3.000 habitantes (v. art. 8º/c/ii)). Tendo em conta o referido factor – número de habitantes – que, nos termos da Lei (v. art. 8º/a)), é determinante, as freguesias objectivamente menos bem colocadas, de acordo com os dados do CENSOS 2011, são Pedreira (543), Beselga (753) e Além-da-Ribeira (764), sendo, ao invés, as mais populosas Olalhas (1419), Serra (1190) e Carregueiros (1178).
Geograficamente, a questão coloca-se assim no extremo Noroeste do Município, face às confrontações das freguesias menos habitadas. Refira-se ainda que, desde o século XIX, foram criadas 8 freguesias em TOMAR, 3 das quais têm actualmente menos de 800 habitantes…
Acresce que, como consta do parecer da Assembleia de Freguesia de OLALHAS (AFO), a que tenho o orgulho e a honra de presidir, emitido em 30 de Junho p.p., a previsão de 3.000 pessoas por freguesia constante do art. 8º/c/ii) da Lei 22/2012 apenas seria possível, no Nordeste Tomarense, procedendo à agregação de diversas freguesias limítrofes à de OLALHAS, formando uma mega freguesia rural, com área superior a 82 Km2 (semelhante ao Município de Lisboa), que sempre seria perfeitamente ingovernável, no quadro do actual modelo da Lei das Autarquias Locais. Eis a razão pela qual a AFO emitiu parecer no sentido de que “deverão ser mantidos os actuais limites geográficos da Freguesia de Olalhas, que constitui um pólo atractivo da região, com um elevado índice de desenvolvimento económico, social e cultural; ou, caso assim não se entenda, poderá proceder-se à respectiva agregação a uma das freguesias limítrofes, mantendo-se a sede, denominação e símbolo heráldico da Freguesia de Olalhas como os da nova freguesia a criar”.
Sérgio Teixeira da Silva (Presidente da Assembleia de Freguesia de Olalhas e Advogado) – Excerto de artigo de opinião, publicado no jornal “O Templário”, de 16 de Agosto de 2012
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1.
Julex | Agosto 16, 2012 às 9:31 pm
porque terá a freguesia da Madalena manter os seus actuais limites geográficos????
Não seria de aproveitar a presente Lei, e em DEFINITIVO dar voz à população de Carvalhos de Figueiredo, Casal Marmelo, Casal Dias e Casal do Pote, que se encontram divididos em DUAS freguesias, uma delas, uma AUTÊNTICA ABERRAÇÂO, de pertencer à freguesia da Madalena, faça-se JUSTIÇA a altere-se os limites geográficos, sendo agregados essas povoações onde sempre deveira estar, isto é na JUNTA DE FREGUESIA DA CIDADE
2.
António Rodrigues | Agosto 17, 2012 às 9:32 am
Bem escrito e fundamentado, ainda que existam problemas ao nível do ordenamento do território com o alargamento dos limites das freguesias urbanas. Não creio que a Lei 22/2012 preveja alteração de limites geográficos (o que não invalida que tal possa ocorrer mediante proposta da Assembleia Municipal – o que seria no entanto um processo independente do primeiro).